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O que é o sistema SIBA e como funciona?
O Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA) faculta aos estabelecimentos hoteleiros e similares a possibilidade e facilidade de ser cumprida a obrigação legal dos Alojamentos Turísticos de comunicarem os dados dos cidadãos estrangeiros.
Através da plataforma SEF da Prime Gestão Software os estabelecimentos hoteleiros e similares passam a ter uma ferramenta que permite
proceder à comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, por via eletrónica, eliminando as comunicações em papel via fax.
Para além de ser agora possível comunicar os dados dos seus hóspedes passa a ser possível fazer todo o processo automático uma vez que o sistema conta com um formulário de check-in online que permite a comunicação dos dados de forma privada entre si e a plataforma SIBA.
O que é a plataforma SIBA ?
O Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA) é criado pela Portaria n.º 287/07, de 16 de março. A Lei 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros) veio consolidar e aperfeiçoar a credencial legal relativa à comunicação eletrónica de informação relativa a alojamento, prevendo, no n.º 4 do artigo 15.º, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do SIBA, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
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Fonte:
https://siba.sef.pt/ajuda/perguntas-frequentes/#faq-01
Recorde que o envio de dados de cidadãos estrangeiros por parte de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares é obrigatório
e o seu não cumprimento por parte dos estabelecimentos hoteleiros e similares pode ser penalizado com coimas conforme está no Artigo 203º
Artigo 203.º – Falta de comunicação do alojamento
1 — A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.
2 — Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
Fonte:
https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-203-o-falta-de-comunicacao-do-alojamento
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Não deixe de consultar o nosso artigo onde esclarece as questões legais sobre a comunicação de dados junto do SEF
https://sef.primegestao.com/check-in-online-esclarecimentos-legais/
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